quarta-feira, 7 de outubro de 2009

"Modelo" de como se elaboram e justificam os Projetos de Lei no Brasil...

SENADO FEDERAL

PROJETO DE LEI DO SENADO

Nº 425, DE 2009



Altera o Código Penal, para tipificar como
crime a difamação dos mortos.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:



Art. 1º O art. 139 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único como § 3º:



“Art. 139.
.........................................................................
§ 1º É punível a difamação contra os mortos.
§ 2º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
..............................................................” (NR)



Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



JUSTIFICAÇÃO

Atualmente, denigre-se a honra alheia por pretextos fúteis, sem que isto cause qualquer espanto na opinião pública, já que os sucessivos agravos à honra são entendidos como fatos comuns, naturais.

A Constituição Federal, em vários incisos do art. 5º, refere-se às garantias e aos direitos fundamentais, voltando-se por via direta ou indireta, ao respeito da honra humana.

O Código Penal (CP) ao tutelar a honra da pessoa prevê três crimes contra a honra. São eles: calúnia (art. 138), difamação (art. 139) e injúria (art. 140).

Com relação ao crime de difamação, que consiste na imputação de determinado fato, em regra não importando se verdadeiro ou falso, vale destacar que atinge a honra objetiva, a reputação do difamado. É um crime doloso, que exige a vontade consciente de ofender a reputação de alguém.

Dos três crimes contra a honra, somente o de calúnia prevê no § 2º do art. 138 a punição quando for praticado contra os mortos.

A difamação contra os mortos não é punível, uma vez que o legislador não a previu, sendo descabível a analogia ou a interpretação analógica. Mesmo porque, se houvesse analogia, configuraria analogia in malam partem, o que o sistema penal brasileiro não permite.

É de ressaltar que a Lei de Imprensa, Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, define no seu art. 24 a difamação contra os mortos. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal declarou a não-recepção dessa Lei de Imprensa, considerando-a incompatível com os princípios da Constituição Federal.

Recentemente, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso de Regina Célia da Silva, mãe do ex-marido da atriz Susana Vieira, o ex-policial militar Marcelo Silva. Ela havia recorrido da sentença de 1ª Instância que rejeitou queixa-crime contra a atriz Maitê Proença, acusada de calúnia, injúria e difamação, crimes previstos na Lei de Imprensa. Logo após a morte de Marcelo, vítima de overdose, em dezembro de 2008, Maitê Proença teria feito o seguinte comentário no programa Saia Justa, do canal GNT: “Morre tanta gente legal. Quando morre uma porcaria como essa, é muito bom”.

“Todavia, nos crimes contra a honra que o nosso CP tipifica, a difamação contra a memória dos mortos não é punida, impossibilitando a aplicação subsidiária das regras ali contidas”, concluiu o relator, que foi acompanhado pelos outros desembargadores por unanimidade de votos. Com a decisão, fica mantida a sentença da 36ª Vara Criminal que havia rejeitado a queixa-crime. Processo nº 2009.051.00380.

Dessa forma, propomos a tipificação da difamação dos mortos, incorrendo na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga, por ser um crime tão grave quanto à calúnia.

Conclamamos os ilustres Pares, para a aprovação deste projeto, que, transformado em lei, certamente aperfeiçoará a nossa legislação penal.

Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA


LEGISLAÇÃO CITADA


Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

Difamação

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Exceção da verdade

Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Injúria


(À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa.)
Publicado no DSF, em 23/09/2009.

Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado Federal – Brasília-DF
OS: 16664/2009

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